A Rede Judiciária Europeia, organismo tutalado pela C.E., faz referência a "convenção temporária". Diz assim:
"Cada um dos cônjuges recupera a liberdade de contrair novo matrimónio, sob reserva, em princípio, de a mulher respeitar um prazo de 300 dias a contar da dissolução do casamento anterior. Contudo, este prazo tem início na data da decisão que autoriza a residência separada ou que homologa, no caso de pedido conjunto, a convenção temporária apresentada sobre esta matéria."
E, mais adiante:
"No caso de divórcio a pedido conjunto, o requerimento não deve indicar os motivos do divórcio. Deve incluir em anexo uma convenção temporária através da qual os cônjuges definem, durante o período da pendência do processo, a sua situação recíproca e a dos filhos, assim como um projecto de convenção definitiva contendo a determinação integral dos efeitos do divórcio com indicação, se for caso disso, do notário encarregado de liquidar o regime matrimonial."
(
http://ec.europa.eu/civiljustice/divorce/divorce_fra_pt.htm)