GLOSSARY ENTRY (DERIVED FROM QUESTION BELOW) | ||||||
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12:55 Jan 17, 2009 |
English to Portuguese translations [Non-PRO] Government / Politics | ||||
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| Selected response from: Maria Teresa Borges de Almeida Portugal Local time: 04:57 | |||
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4 +11 | sistema de escrutínio maioritário |
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Sistemas eleitorais locais na Europa ocidental |
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sistema de escrutínio maioritário Explanation: Exemplos em EN e PT: Despite repeated attempts by Parliament, a uniform electoral procedure for the European Parliament has not yet come into being, so that national electoral procedures continue to apply (Article 7(2) of the Act). Proportional representation applies in all the Member States except for Great Britain (it applies in Northern Ireland), where the **first-past-the-post system** is used. These differences, and the need for unanimity on the part of the Council and for an absolute majority in Parliament for the adoption of such a legal act (second subparagraph of Article 190(4) (138(3)) ECT), explain why there have been difficulties in setting up a uniform electoral procedure. The Treaty of Amsterdam has now amended old Article 138(3) ECT so that it no longer requires a strictly uniform election procedure but merely compliance with ‘principles common to all Member States’. In conjunction with recent political developments in Britain, this improves the prospect of progress towards a uniform system for elections to the European Parliament. Não obstante as tentativas reiteradamente envidadas pelo Parlamento Europeu, o processo eleitoral uniforme aplicável às eleições para o Parlamento Europeu não assumiu ainda forma concreta, razão pela qual aquele continua a ser regulado pelas disposições nacionais aplicáveis (n.º 2 do artigo 7.º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo). Exceptuando a Grã-Bretanha (sem a Irlanda do Norte) em que vigora o **sistema de escrutínio maioritário**, o sistema aplicável em todos os Estados-Membros é o da representação proporcional. Estas divergências, por um lado, e o requisito de deliberação por unanimidade no seio do Conselho e de uma maioria absoluta do Parlamento Europeu para efeitos de aprovação do respectivo acto jurídico (n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 190.º do Tratado CE) ilustram as dificuldades enfrentadas na via da consecução de um processo eleitoral uniforme. O anterior n.º 3 do artigo 138.º (agora n.º 4 do artigo 190.º) do Tratado CE foi modificado pelo Tratado de Amesterdão, o que significa que já não existe uma exigência estrita quanto a um processo eleitoral uniforme, sendo admitido um processo baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. Podem, pois, esperar-se progressos, também mercê da mais recente evolução política na Grã-Bretanha, no sentido do estabelecimento de uma uniformização do processo eleitoral para o Parlamento Europeu. |
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