tangible movable property
Explanation: É um princípio indiscutível que o IVA é um imposto sobre o consumo. Qualquer alteração das regras que regem o lugar das prestações de serviços deveria, por conseguinte, respeitar, tanto quanto possível, o princípio segundo o qual a tributação deve ocorrer no lugar do consumo efectivo. Isto não deve, contudo, dar origem a obrigações suplementares que possam ser consideradas desproporcionadas, demasiado complexas ou impraticáveis. Ao contrário do IVA sobre os serviços prestados aos sujeitos passivos, o IVA cobrado sobre os serviços prestados por pessoas que não são sujeitos passivos (consumidores finais) não pode ser deduzido pelo cliente. Na medida em que o IVA não–dedutível faz parte das receitas de IVA dos Estados-Membros, torna–se ainda mais importante assegurar que o princípio da tributação no lugar de consumo é observado sempre que possível. PROBLEMAS ENCONTRADOS E PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES À PROPOSTA COM(2003) 822 DA COMISSÃO Segundo a regra geral, o lugar das prestações de serviços deve ser o lugar onde o prestador do serviço tiver estabelecido a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual a prestação de serviços é efectuada ou, na falta de tal sede ou estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual. Esta regra geral é complementada por várias derrogações, que prevalecem sobre a regra geral e que podem provocar uma alteração do lugar da tributação em função da natureza do serviço prestado. No que se refere às prestações de serviços efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos, as referidas derrogações dizem respeito aos serviços relacionados com bens imóveis, aos serviços de transporte – tanto de passageiros como de mercadorias – aos serviços relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas e docentes, aos trabalhos relativos a bens móveis corpóreos e, em determinados casos, aos serviços imateriais, nomeadamente direitos de autor, patentes, publicidade, serviços profissionais (por exemplo, engenheiros, advogados, etc.), colocação de pessoal à disposição, locação de bens móveis corpóreos, serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, bem como os serviços prestados por via electrónica. A estrutura destas regras origina diversos problemas, os quais, no caso dos serviços prestados a pessoas que não são sujeitos passivos, podem ser ainda agravados no caso em que estas prestações podem ser efectuadas à distância sem que tenham sido previstas quaisquer salvaguardas. It is an established principle that VAT is a consumption tax. Any changes to the rules governing the place of supply of services should therefore, to the greatest extent possible, follow the principle that taxation should be at the place where the actual consumption occurs. However, this should not lead to additional obligations which could be regarded as disproportionate, burdensome or impractical. Unlike VAT on services to taxable persons, the VAT charged on services provided to non-taxable persons (final consumers) cannot be deducted by the customer. As non-deductible VAT forms part of the VAT revenues of Member States it is even more important to ensure that the principle of taxation at the place of consumption is observed whenever possible. PROBLEMS ENCOUNTERED AND PROPOSED CHANGES TO COMMISSION PROPOSAL COM(2003) 822 According to the general rule, the place of supply of services is deemed to be the place where the supplier has established his business or has a fixed establishment from which the service is supplied or, in the absence of such a place, the place where the supplier has his permanent address or usually resides. Beyond this, a number of exceptions override this general rule and can change the place of taxation depending on the nature of the service supplied. As regards services supplied to non-taxable persons, exceptions exist for services relating to immovable property, transport - both passenger and goods -, cultural, artistic, sporting, scientific and educational activities, work on tangible movable property and, in particular cases, for intangible services, including copyrights, patents, advertising, professional services (e.g. engineers, lawyers, etc.), the supply of staff, the hiring out of tangible movable property, telecommunications, radio and television broadcasting and electronically supplied services. The structure of these rules creates a number of problems which, in cases where services are supplied to non-taxable persons, are exacerbated when such supplies can be provided at a distance without any safeguard having been put into place. Source: Proposta alterada de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2005/0334 final - CNS 2003/0329 */
| Mariana Moreira Portugal Local time: 12:01 Native speaker of: Portuguese PRO pts in category: 4
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